Informativo: Esclarecimentos sobre a Aposentadoria Especial após o julgamento da ADI 6309 pelo STF e a aplicabilidade da Legislação Estadual Mineira

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Prezado Servidor(a),

Em 03 de junho de 2026, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309.

A ADI 6309 questionava a constitucionalidade da idade mínima para a aposentadoria especial, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Reforma da Previdência).

O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A decisão do STF invalidou a exigência de idade mínima exclusivamente para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Porém, o RGPS é o regime administrado pelo INSS, destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e servidores e funcionários públicos não amparados por regime próprio.

Os servidores estaduais do Estado de Minas Gerais possuem regras previdenciárias próprias, que não se confundem com as do RGPS.

A Reforma da Previdência estadual foi implementada pela Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais nº 104, de 2020, que não foi analisada pelo STF na ADI 6309. Esta emenda à constituição do Estado de Minas Gerais passou a prever expressamente a aposentadoria especial com idade mínima de 60 anos.

A norma estadual que regulamenta diretamente o direito à aposentadoria especial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Minas Gerais é a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020. O dispositivo central para este caso é o Art. 14-C, que é claro e inequívoco:

“Art. 14-C – O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos do inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, poderá se aposentar aos sessenta anos de idade, para ambos os sexos, desde que cumpridos vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.”

Requisitos Cumulativos Exigidos pela LC 156/2020:

  • Idade Mínima: 60 anos (para ambos os sexos).
  • Tempo de Atividade Especial: 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos e contribuição.
  • Tempo no Serviço Público: 10 anos de efetivo exercício.
  • Tempo no Cargo: 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Portanto, continua válida a lei estadual, que exige 60 anos de idade, pois a norma estadual, neste ponto, é autônoma. As regras do RGPS (como definições de agentes nocivos, metodologia de comprovação, etc.) só se aplicam se não houver conflito com a lei estadual.

Conclusão e Orientação Final

Portanto, a situação para os servidores públicos da área da saúde do IPSEMG e demais categorias expostas a agentes nocivos no Estado de Minas Gerais é a seguinte:

  1. O Departamento Jurídico do SISIPSEMG considera que a decisão do STF na ADI 6309 não produz qualquer efeito sobre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Minas Gerais.
  2. O STF não analisou a constituição ou legislação estadual de Minas Gerais.
  3. A legislação estadual, continua válida e exige o cumprimento do requisito de 60 anos de idade para a concessão da aposentadoria especial.

Recomenda-se que qualquer servidor que tenha dúvidas sobre seu tempo de contribuição busque orientação jurídica individualizada junto ao sindicato.

Departamento Jurídico SISIPSEMG.

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