Este é um tema que causa insegurança quando nos deparamos com o assunto. Seja porque as contratações, na sua maioria, são bem abaixo da tabela publicada pela ANTT, seja porque quando batemos a porta do judiciário, nem mesmo os juízes possuem estabilidade em suas decisões.
A ANTT edita resoluções regularmente sobre os valores e aplicação da tabela pela metodologia de cálculo. No entanto, ao judicializar o caso de pagamento inferior a tabela tem juízes entendendo pelo prosseguimento da ação ate a sentença e tem juízes suspendendo os processos ate o julgamento da ADIN 5.956.
Ocorre que o Ministro Fux, determinou a suspensão dos processos que tratam desse tema. Logo, a princípio, numa interpretação singela, até que seja resolvida a controvérsia, e até que a ADI nº 5956 seja julgada, é de cautela a suspensão de todos os feitos em que se discutam a aplicabilidade da Medida Provisória nº 872/2018, no que se refere à fixação de piso mínimo de frete do transporte rodoviário de cargas, e ao dever indenizatório em caso de inobservância do piso.
Ocorre que a ANTT segue na edição das resoluções com os valores atualizados e continua multando as empresas que não praticam os valores e o judiciário em alguns casos tem julgado o processo prolatando a sentença e em outros tantos tem suspendido.
E, no meio desse cenário, a Ministra Carmem Lucia (brilhantemente, diga-se) em um caso especifico pediu vista à Procuradoria-Geral da República para se manifestar sobre o suspensão do processo, eis que Ministro Fux suspendeu apenas as ações contrárias a aplicação, ou seja, aqueles que questionam a constitucionalidade da Lei em todo o território nacional, mantendo sua aplicação àqueles que a infringem, sem suspender, no entanto, demandas que versem acerca da cobrança de multas em decorrência da inobservância da tabela de fretes e a validade da Lei 13.703/2018 e as Resoluções da ANTT estão em vigor, pelas decisões do próprio Ministro, o transportador, ora beneficiário, pode buscar o poder judiciário para cobrar a diferença dobrada, pelo descumprimento da tabela do frete mínimo, como forma de indenização. No entanto, por uma questão de segurança jurídica e pela necessidade de prover solução jurídica uniforme e estável quanto à higidez da Medida Provisória n.º 832/2018 os processos estão suspensos ate o julgamento da ADI.
Ou seja, o transportador poderá ingressar com ação para assegurar o seu direito se for julgada constitucional a lei do piso mínimo, a depender os efeitos da decisão, mas o processo ficará suspenso em relação a este pedido.
Artigo de Miriam Ranalli – Advogada Especialista em Direito Tributário e Conhecedora do Direito de Transportes. 41 98802 1745 @miriamranalli.adv