Cláudio da Costa Oliveira outubro 2026
Como uma sociedade que se declarava cristã pôde conviver durante séculos com a compra, a venda e a exploração de seres humanos?
Essa pergunta precisa acompanhar nossa investigação sobre o destino das riquezas brasileiras. A escravidão foi sustentada por proprietários e negociantes, mas também encontrou amparo em leis, autoridades e instituições religiosas. Para compreender sua duração, precisamos examinar como esses poderes funcionavam e como foram contestados.
O exame pode começar por uma lei do Brasil já independente. O Código Criminal de 1830 admitia, sob condições, o chamado “castigo moderado” aplicado pelo senhor ao escravizado. Em seu artigo 60, previa açoites para réus escravizados em hipóteses nas quais a condenação não fosse à morte ou às galés, seguidos da devolução ao senhor e do uso de ferro determinado pelo juiz. [1]
A violência, portanto, também era organizada pelo poder público. Quem elaborava e aplicava essas regras reconhecia ao proprietário uma autoridade sobre outra pessoa que hoje repudiamos. O documento mostra como uma injustiça podia estar incorporada ao funcionamento normal das instituições.
Para entender os antecedentes desse poder, precisamos voltar à expansão portuguesa. Em 1452, a bula Dum Diversas, do papa Nicolau V, concedeu ao rei de Portugal autorização para subjugar sarracenos, pagãos e outros considerados inimigos de Cristo e reduzi-los à escravidão perpétua. O próprio Vaticano recordou explicitamente esse conteúdo em uma apresentação oficial de 2024. [2]
A bula Romanus Pontifex, de 1455, integra essa história de concessões à Coroa. O Arquivo Nacional da Torre do Tombo a inclui em sua exposição sobre o comércio de pessoas escravizadas. O recurso à autoridade religiosa ajudava a dar legitimidade às ambições de conquista e aos negócios da expansão. [3]
Esses documentos revelam decisões de autoridades religiosas em circunstâncias históricas determinadas. Reconhecê-las é necessário para identificar responsabilidades e compreender como interesses materiais podiam receber uma justificativa moral.
A própria história da Igreja contém posições diferentes. Em 1537, a bula Sublimis Deus, de Paulo III, afirmou que os povos indígenas e outros povos que viessem a ser encontrados pelos cristãos não deveriam ser privados de sua liberdade e de seus bens, mesmo fora da fé cristã. Essa afirmação não impediu que a exploração e a escravização continuassem nas sociedades coloniais. [4]
Em 2023, uma declaração de dois dicastérios do Vaticano reconheceu que bulas ligadas à expansão colonial não refletiam adequadamente a igual dignidade e os direitos dos povos indígenas. O documento repudiou os conceitos que negavam esses direitos. A responsabilidade histórica pode ser reconhecida dentro da própria tradição religiosa. [4]
No Brasil, a atuação dos jesuítas exige esse exame cuidadoso. Chegados em 1549 e expulsos dos domínios portugueses em 1759, tiveram grande participação na catequese e no ensino. Sua atuação incluiu conflitos com colonos em torno da escravização indígena, mas também a utilização do trabalho indígena e a formação de instituições vinculadas à ordem colonial. [5]
A Companhia de Jesus possuía propriedades sustentadas pelo trabalho escravizado. A Fazenda de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, oferece um exemplo concreto. Formada por doações e aquisições, tornou-se um grande complexo agropecuário. A documentação reunida pela Secretaria do Patrimônio da União registra engenhos, rebanhos, produção agrícola e cerca de 1.500 escravizados no século XVIII. [6]
Depois da expulsão dos jesuítas, a propriedade foi incorporada à Coroa. Um inventário de 1779 relacionou edificações, equipamentos, objetos religiosos e trabalhadores escravizados, incluindo informações sobre suas famílias. A mudança de administrador conservou pessoas submetidas ao cativeiro. [6]
Esse caso torna visível uma contradição profunda: uma instituição dedicada à salvação das almas também administrava bens cuja produção dependia da falta de liberdade de outras pessoas. E a Coroa, ao confiscar esses bens, passou a administrar aquela exploração.
O jesuíta André João Antonil deixou outro testemunho. Em 1711, escreveu que os escravos eram “as mãos e os pés do senhor do engenho”. Sua obra orientava a administração da produção e do trabalho. [7]
Antonil censurava abusos, recomendava cuidados materiais e religiosos e criticava a separação de casais. Ao mesmo tempo, aceitava a propriedade sobre pessoas e o castigo que considerava justo. A preocupação com o tratamento dos escravizados convivia, assim, com a preservação da relação de dominação. [7]
A educação jesuítica também merece atenção. O Ratio Studiorum, consolidado em 1599, organizava o ensino e a vida dos colégios. Valorizava a disciplina, a autoridade e a obediência. Peri Mesquida relaciona essas práticas às hierarquias da sociedade colonial. [5]
O programa também incluía humanidades, filosofia e matemática. Portanto, sua história comporta transmissão de conhecimentos e limites impostos pela doutrina e pela organização institucional. Para avaliar sua influência, precisamos perguntar quem tinha acesso a essa formação, quais posições poderia ocupar e até onde podia questionar as autoridades. [5]
A obediência merece atenção quando serve para tornar uma hierarquia imune à crítica. Já o voto de pobreza de um religioso diz respeito a um compromisso de vida religiosa; não demonstra, por si só, que a pobreza da população tenha sido desejada ou produzida por esse voto. Explicar nossa desigualdade exige examinar também terra, trabalho, rendimentos, educação e poder político.
Não considero suficiente atribuir os problemas atuais a uma suposta personalidade obediente dos brasileiros. No artigo anterior, vimos trabalhadores formulando exigências, pessoas buscando a liberdade e comunidades resistindo ao cativeiro. A formação do Brasil inclui a imposição de hierarquias e a luta contra elas.
Também houve críticas cristãs à escravidão muito antes do século XIX. O religioso capuchinho Epifânio de Moirans concluiu, em 1682, uma obra que defendia a liberdade das pessoas escravizadas e a restituição de bens para reparar a exploração. O estudo de Joel Francisco Decothé Júnior apresenta essa proposta e sua exigência de ressarcir o trabalho apropriado pelos senhores. [8]
Isso significa que a restituição às vítimas já podia ser defendida com argumentos religiosos no próprio tempo da escravidão. Não cabe dizer que ninguém conseguia reconhecer o problema. Existiam conflitos de interpretação e interesses que tornavam algumas posições muito mais poderosas que outras.
As leis também se tornaram um campo de disputa. A lei brasileira de 7 de novembro de 1831 declarou livres os escravizados que entrassem no território, ressalvadas suas exceções. O tráfico, entretanto, continuou em larga escala. A ausência de repressão efetiva ajudou a manter pessoas em cativeiro contra a própria legislação. [9]
Em 1871, a Lei do Ventre Livre estabeleceu mecanismos que poderiam ser utilizados em favor da liberdade. Entre eles, reconheceu a formação de pecúlio nas condições previstas e o direito à alforria de quem reunisse meios para indenizar seu valor. A mesma lei, porém, preservou por longos anos a possibilidade de utilização do trabalho dos filhos das mulheres escravizadas. [10]
Havia conquistas e limites dentro de uma ordem ainda escravista. Conhecer essa disputa permite entender por que mudar uma lei podia abrir caminhos importantes sem eliminar imediatamente o poder acumulado pelos proprietários.
Em 1888, a Lei Áurea extinguiu a escravidão, mas seus dois artigos não instituíram um programa de acesso à terra, à educação e à integração econômica dos libertos. O encerramento jurídico do cativeiro deixou enormes tarefas sociais por realizar. [9]
A pergunta que orienta esta série ganha, então, mais profundidade. Além de acompanhar receitas da Coroa e fortunas particulares, precisamos examinar as instituições que garantiam a apropriação do trabalho e justificavam a desigualdade entre as pessoas.
Minha conclusão é que conhecer essa história deve fortalecer nossa capacidade de cobrar responsabilidade de quem exerce poder. A lei precisa proteger a dignidade humana. A educação precisa oferecer conhecimento e condições para pensar. E a fé pode ser uma força na defesa da liberdade e na reparação da injustiça.
Quando passarmos ao pau-brasil, ao açúcar, ao ouro e ao café, levaremos conosco essa questão: quais poderes permitiram transformar trabalho e recursos em riqueza para determinados grupos, e o que ficou para aqueles que sustentaram essa produção?
REFERÊNCIAS
1. Brasil. Lei de 16 de dezembro de 1830. Código Criminal do Império, especialmente artigos 14, § 6º, e 60. Texto histórico disponível na Presidência da República. Consultar a fonte.
2. Vaticano. Dignitas infinita: texto de apresentação do Cardeal Prefeito. 8 de abril de 2024. Recorda e transcreve a autorização contida na bula Dum Diversas, de 1452. Consultar a fonte.
3. Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Testemunhos de Escravatura. Exposição documental de 2017, com referência à bula Romanus Pontifex, de 1455. Consultar a fonte.
4. Vaticano. Declaração conjunta dos Dicastérios para a Cultura e a Educação e para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral sobre a “doutrina da descoberta”. 30 de março de 2023. Inclui trecho da bula Sublimis Deus, de 1537. Consultar a fonte.
5. MESQUIDA, Peri. Catequizadores de índios, educadores de colonos, Soldados de Cristo: formação de professores e ação pedagógica dos jesuítas no Brasil, de 1549 a 1759, à luz do Ratio Studiorum. Educar em Revista, nº 48, p. 235–249, 2013. Consultar a fonte.
6. Secretaria do Patrimônio da União. Fazenda Nacional Santa Cruz. Exposição Memória SPU, com apresentação do inventário de 1779 e da trajetória da propriedade. Consultar a fonte.
7. ANTONIL, André João. Cultura e opulência do Brasil por suas drogas e minas. 1711. Primeira parte, livro I, capítulo IX. Reimpressão de 1837, edição digital do Project Gutenberg. Citação com ortografia atualizada. Consultar a fonte.
8. DECOTHÉ JÚNIOR, Joel Francisco. Justiça restitutiva como procedimento de libertação da escravidão negra em Epifanio de Moirans. Intuitio, v. 12, nº 2, 2019. Estudo sobre a obra Servi liberi, concluída em 1682. Consultar a fonte.
9. GABLER, Louise. Legislação abolicionista no Império. Arquivo Nacional. Contextualização das leis de 1831, 1871 e 1888, com acesso à documentação. Consultar a fonte.
10. Brasil. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Lei do Ventre Livre, especialmente artigos 1º e 4º. Publicação original, Câmara dos Deputados. Consultar a fonte.