Escrito por Cláudio da Costa Oliveira – outubro 2025
Pessoal, vamos combinar: se você se aposentou, não repactuou e exercia cargo ou função para os quais era aplicada a RMNR, por que você não vai ter direito àquela parcela que foi dada aos que permaneceram “ativos” ou “repactuados”? Não faz sentido. Vamos tentar explicar por que entendemos que o direito existe — e o que o TRT-17 e outros tribunais andam decidindo sobre isso.
Por que os aposentados não repactuados têm direito à RMNR
- O que é RMNR — A Remuneração Mínima por Nível e Regime é uma “parcela” ajustada nos acordos coletivos ou regulamentos internos de empresas (por exemplo, no setor de petróleo, na Petrobras) com o objetivo de garantir tratamento isonômico entre trabalhadores em iguais níveis/regimes de remuneração.
- A lógica da isonomia — Se você exercia o mesmo cargo, nível ou regime enquanto estava ativo e foi aposentado sem repactuação (isto é: sem “abrir mão” de condições ou ajustar para novo plano) você continuou fazendo jus àquilo que vigorava enquanto empregado. O direito não se extingue simplesmente com a aposentadoria quando você “carrega” o vínculo trabalhista ou os reflexos nele.
- A distinção entre “repactuados” e “não repactuados” — O que se deixa claro em alguns comunicados é que o direito à RMNR em ações coletivas ou individuais foi reconhecido somente para aqueles que não repactuaram. Ou seja: quem aceitou alteração de regime/benefício (“repactuação”) passou a ter condições distintas.
- A decisão ou ação que reconhece — Por exemplo, no setor de petróleo, sindicalistas alertam que a ação da RMNR “é exclusiva para aposentados e pensionistas não repactuados”. Ou seja: já há reconhecimento prático no mercado de que “repactuação” exclui, mas “não repactuação” mantém o direito.
- Por que justifica para aposentados — Há dois fundamentos principais: (i) continuidade dos efeitos do vínculo empregatício / contrato de trabalho enquanto ativo e (ii) prerrogativa de que se aplicava a mesma regra de cargos/níveis/regime que era concedida aos ativos. Se você teve um direito enquanto empregado (ou tinha condição de tê-lo) e ele continuava aplicável ao seu vínculo, ao se aposentar, esse direito não deveria “desaparecer” se você não repactuou.
O que o TRT-17 já falou / quais decisões existem
- O próprio TRT-17 não tem ampla jurisprudência publicada explicitamente para todos os casos de RMNR + aposentados não repactuados. Existe uma sentença ou agravo do TRT-17: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – “Agravo de Petição: AP 0000390-68.2021.5.17.0152”. JusBrasil
- O que se sabe para outros tribunais: Há decisões que entendem que a RMNR não se estende indiscriminadamente para aposentados, quando se trata de reajuste geral e indiscriminado.
- Também para o setor de petróleo, sindicatos lembram que o reconhecimento se deu para não repactuados, em ação coletiva de 2012 contra Petrobras/PETROS.
Então: o porquê e os “porém”
Porque:
- Porque você mantinha vínculo com cargo/regime para o qual se aplicava a RMNR enquanto ativo.
- Porque não aceitou repactuação que “aboliria” ou alteraria esse direito.
- Porque há precedentes de reconhecimento desse direito para não repactuados.
- Porque a lógica da isonomia laboral/empregatícia se aplica: se os ativos receberam, quem esteve sob o mesmo regime e não repactuou também deveria receber.
Porém / atenção:
- O direito depende de você não ter repactuado ou aceitado alteração de regime/benefício que “renegou” esse direito. Se repactuou, o direito pode estar perdido.
- A empresa ou entidade deve ter aplicado a RMNR ao regime de ativos e haver comparação — se nunca se aplicou a você ou ao seu grupo, pode haver discussão.
- A ação ou decisão deve estar transitada ou você deve ingressar com ação individual ou coletiva para buscar o direito.
- A jurisprudência ainda não é absoluta ou pacífica em todos os tribunais para aposentados, então pode haver debate técnico (ex: se a RMNR era reajuste geral, se alcançava aposentados, se havia previsão no acordo coletivo/regulamento) — atenção ao caso concreto.
CONCLUSÃO
Em 2018, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou o caso da RMNR e deu ganho de causa aos trabalhadores, entendendo que a Petrobras deveria considerar as parcelas de natureza salarial no cálculo da RMNR, sem “compensar” adicionais regionais e outras vantagens.
Esse julgamento terminou por 13 votos a 12 na Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST— o que representou uma vitória importante para os petroleiros.
Recurso da Petrobras ao STF
A Petrobras então recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que a decisão teria impacto financeiro bilionário (estimado à época em mais de R$ 17 bilhões) e poderia colocar em risco a sustentabilidade da empresa.
Suspensão da decisão (2019)
Em agosto de 2019, o ministro Dias Toffoli, então presidente do STF, suspendeu os efeitos da decisão favorável aos petroleiros, atendendo a um pedido da Petrobras.
Ele justificou a medida com base no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que permite a suspensão de decisões judiciais em casos de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Toffoli argumentou que o impacto financeiro da decisão poderia causar desequilíbrio econômico e administrativo na estatal.
Situação atual (2025)
O mérito da questão ainda está pendente de julgamento definitivo pelo STF.
Enquanto isso, a decisão do TST (favorável aos petroleiros) segue suspensa — ou seja, os trabalhadores ainda não recebem as diferenças da RMNR.
Considerando que hoje, os argumentos levantados pelo ministro Dias Toggoli em 2019 encontram-se ultrapassados, sendo que a Petrobrás, nos três últimos exercícios (2022,2023,2024) desembolsou com dividendos mais de US$ 75 bilhões (setenta e cinco bilhões de dólares), o pagamento da RMNR deveria ser autorizado pela justiça brasileira.
Esta discussão precisa ser aberta em todos os TRT’s brasileiros
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